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Os benefícios da prevenção ao assédio nas relações trabalhistas, incluído nas obrigações da CIPA desde 2023.

  • angaranoadvogados
  • 14 de out. de 2024
  • 2 min de leitura
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Um dos direitos sociais constitucionalmente garantidos é o da proteção da saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho, exsurgindo daí uma série de direitos e deveres a todos os envolvidos nas relações jurídico-trabalhista.


Dentre eles, destaca-se o dever dos empregadores com mais de 20 (vinte) empregados em instituir internamente Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com representantes dos empregados e do empregador, com a finalidade de prevenir acidentes e doenças do trabalho, preservando a saúde e a integridade física dos trabalhadores.


Suas funções precípuas são identificar os riscos, propor medidas de controle, investigar as causas de acidentes e incidentes e divulgar informações sobre segurança, esta última através da promoção de campanhas de conscientização, orientando os trabalhadores ostensivamente.


Nos idos de 2022, o Governo Federal editou a Portaria 4.219/2022 que ampliou o escopo da CIPA para incluir a prevenção e o combate ao assédio e à violência no trabalho, estabelecendo para além da nova nomenclatura (Comissão Interno de Prevenção de Acidentes e Assédio), a ampliação das atribuições e a necessidade dos empregadores em adotar novas medidas com vistas a estabelecer regras de prevenção ao assédio, criação de canais de denúncia e realização regular de treinamentos.


Com vigência desde 2023, não é incomum verificar que muitos empregadores ainda não se mobilizaram para implementá-las, estando, em razão disso, expostos a sofrer sanções em eventual fiscalização promovida pelas autoridades públicas.


Por isso, importante emitir comunicação interna informando os empregados sobre a nova legislação, capacitar os membros da CIPA acerca das novas atribuições e atualizar os documentos internos, tais como regulamento interno e o plano de trabalho da CIPA.


Igualmente, fundamental elaborar políticas claras e objetivas com a definição de assédio, suas modalidades, canais de denúncia e os procedimentos para apuração, garantindo que todos os empregados tenham acesso a tais informações.


Os canais de denúncia, aliás, devem ser pensados em diferentes formatos, de modo que acessível a todos, além de serem seguros e confidencial, preferencialmente moderados por agentes externos à organização, garantindo-se o anonimado do denunciante.


Deve-se investir em treinamento regularmente, abordando os temas de assédio sexual, assédio moral, respeito, diversidade e inclusão, através de linguagem clara e objetiva, sempre com vistas a melhorar o ambiente de trabalho, reduzir o número de conflitos, fortalecer a imagem da empresa e conformá-la à legislação vigente.


Trata-se de postura preventiva que inarredavelmente reduzirá o risco de passivo trabalhista, otimiza custos, favorece o valuation, aumenta a segurança jurídica e contribui para maior eficiência operacional.


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